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Plano do Magistério Cargos Carreira e Vencimentos
Plano do Magistério Cargos Carreira e Vencimentos

Mensagem nº 040/2014. GAC/lll

Caçador, 31 de março de 2014

 

Senhor Presidente,

 

  

 

  Remetemos à análise e aprovação dessa Colenda Câmara Legislativa, o Projeto de Lei Complementar nº 005/2014, que INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS, DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS PARA OS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, devidamente acompanhado da exposição de motivos para  apreciação e posterior aprovação.

 

 

Atenciosamente.

 

Gilberto Amaro Comazzetto,

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

 

 

Exmo. Sr.

Vereador CARLOS EVANDRO LUZ

Presidente da Câmara Municipal de Caçador

Nesta

 

 

 

 

Projeto de Lei Complementar nº 005,  de 31 de março de 2014.



Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, Disposições Estatutárias para os Servidores do Magistério Público Municipal e dá outras providências.



TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS ESPECÍFICAS AO MAGISTÉRIO

PÚBLICO MUNICIPAL



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



SEÇÃO I

DA INSTITUIÇÃO DO PLANO E SEU ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para os servidores do Magistério Público Municipal de Caçador, abrangidos na forma desta Lei Complementar e conforme o disposto em seus Anexos.

 

§ 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal obedece ao regime do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Caçador, acrescidas das disposições específicas estabelecidas nesta Lei Complementar e estrutura-se em Quadro Permanente de Servidores do Magistério Municipal.

 

§ 2º Integram este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos:

 

I - a estrutura de cargos de carreira;

 

II - as disposições estatutárias peculiares ao Magistério Público Municipal;

 

III - a política de avaliação de desempenho;

 

IV - a progressão funcional;

 

V - a tabela de vencimentos;

 

VI - o manual de ocupações.

 

§ 3º Os dispositivos desta Lei Complementar estão fundados nos princípios constitucionais da legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade e eficiência, na valorização do servidor do Magistério Público Municipal e na eficácia das ações institucionais e das políticas públicas.

 

§ 4º São servidores do quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal aqueles legalmente investidos em cargo público de provimento efetivo, para exercer atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, e os servidores de apoio.

 

SEÇÃO II

 

DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

 

Art. 2ºEsta Lei Complementar relativa ao Magistério Público Municipal reger-se-á pelos seguintes objetivos:

 

I - reestruturar o quadro de pessoal do Magistério Público Municipal visando a incentivar a formação, o aperfeiçoamento, a atualização e a especialização de seu pessoal, permitindo a otimização na prestação do ensino público aos seus destinatários;

 

II - atender às determinações constantes na legislação constitucional e infraconstitucional, bem como, nas normas infralegais emanadas pelos órgãos responsáveis pela fiscalização do ensino no país;

 

III - proporcionar o reconhecimento e a valorização do profissional do Magistério Público Municipal através do conhecimento adquirido e do desempenho no exercício de suas atividades;

 

IV - incentivar a formação continuada dos profissionais da educação através da oferta de programas permanentes e regulares de formação para aperfeiçoamento profissional, podendo haver a colaboração com os demais sistemas de ensino;

 

V - estabelecer os vencimentos do Magistério Público Municipal.

 

Art. 3º O Magistério Público Municipal inspirar-se-á nos seguintes princípios e diretrizes:

 

I - garantia de condições para o acesso, permanência e sucesso dos educandos nas unidades municipais de ensino;

 

II - gestão democrática do ensino público municipal, na forma da Lei;

 

III - respeito ao indivíduo e suas diferenças;

 

IV - trabalho coletivo como forma de garantir o Projeto Político Pedagógico das unidades educacionais, na sua elaboração, cumprimento, constante avaliação e redimensionamento;

 

V - função social da escola pública municipal, dos centros de educação infantil e das demais unidades educacionais mantidas pela municipalidade;

 

VI - participação efetiva na vida da comunidade escolar, assegurando a crescente melhoria do ensino ministrado nas unidades educacionais do Município;

 

VII - valorização dos profissionais do ensino;

 

VIII - consciência social e comprometimento com as transformações sócio-políticas educacionais e da sociedade em geral;

 

IX - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber.

 

Parágrafo Único - A valorização dos profissionais de ensino de que trata o inciso VII será assegurada pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e por este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal, por meio de:

 

a) condições dignas de trabalho;

 

b) ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

c) aperfeiçoamento profissional continuado;

 

d) gratificação funcional baseada nos níveis de titulação e incentivo de progressão por qualificação do trabalho docente;

 

e) período reservado ao Professor, incluído em sua carga horária, a estudos, planejamento e avaliação do trabalho discente.

 

Art. 4º Fica instituída como atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação a qualificação profissional dos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal.

 

Art. 5º São objetivos da qualificação profissional:

 

I - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições próprias para o aperfeiçoamento dos servidores mediante a formação continuada e permanente;

 

II - possibilitar o aproveitamento da formação e das experiências anteriores em instituições de ensino e em outras atividades;

 

III - propiciar a associação entre teoria e prática;

 

IV - criar condições à efetiva qualificação pedagógica dos servidores, por meio de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e outros instrumentos, para possibilitar a definição de novos programas, métodos e estratégias de ensino, adequados às transformações educacionais;

 

V - integrar os objetivos de cada servidor do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal às finalidades das políticas de educação municipal;

 

VI - criar e desenvolver posturas e valores adequados ao digno exercício das atribuições do Quadro do Magistério Público Municipal;

 

VII - possibilitar a melhoria do desempenho do servidor no exercício de atribuições específicas, orientando-o para a obtenção de resultados esperados na implementação de políticas públicas de educação municipal;

 

VIII - promover a valorização do profissional da educação.

 

Art. 6ºA qualificação profissional, implementada por intermédio de programas específicos, qualificará o servidor para o seu desenvolvimento funcional nas carreiras que compõem o Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal e abrangerá ações de  aprimoramento profissional e atualização permanente dos servidores, mediante cursos em áreas afins à educação.

 

Art. 7ºCompete à Secretaria Municipal de Educação:

 

I - identificar as áreas e servidores carentes de qualificação profissional e estabelecer ações prioritárias;

 

II - elaborar, anualmente, o programa de qualificação profissional para o Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal;

 

III - planejar a participação do servidor integrante dos Quadros de Pessoal do Magistério Público Municipal nos cursos e demais atividades voltadas à qualificação profissional, adotando medidas necessárias para que os afastamentos não causem prejuízo às atividades educacionais;

 

IV - estabelecer as datas de realização das atividades constantes dos programas de qualificação;

 

V - divulgar as datas de realização, locais, nomes dos participantes, conteúdos dos cursos e critérios de avaliação dos resultados obtidos pelo servidor;

 

VI - adotar medidas necessárias para que todos os servidores tenham iguais oportunidades e condições de qualificação;

 

VII - cumprir os critérios de indicação de servidores efetivos para frequentarem os cursos de qualificação;

 

VIII - elaborar relatórios sobre as atividades realizadas, indicando a população alcançada, os resultados obtidos, os custos e as medidas que deverão ser adotadas para o constante aprimoramento dos programas de qualificação.

 

Parágrafo Único - O programa de qualificação profissional para o Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, com o seu detalhamento, definição de instrumentos e custos, será submetido à apreciação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º Os cursos de aperfeiçoamento e de formação continuada e permanente, que integrarão o programa de qualificação profissional, objetivarão a constante atualização e avaliação do servidor, habilitando-o para o seu desenvolvimento na carreira.

 

§ 1º Os cursos de formação continuada e permanente serão conduzidos:

 

a) pela Secretaria Municipal de Educação, sempre que possível;

 

b) por profissional ou instituição especializado, mediante convênio, na forma da legislação;

 

c) mediante encaminhamento do servidor a organizações especializadas, sediadas ou não no Município;

 

d) por meio da realização de programas de diferentes metodologias, utilizando a tecnologia educacional adequada.

 

§ 2º Os resultados obtidos pelos servidores nos cursos de formação, organizados ou credenciados pelo Município, serão considerados para efeito de desenvolvimento na carreira, observadas as seguintes condições:

 

a) que sejam asseguradas iguais possibilidades e condições de participação a todos os servidores, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento específico;

 

b) que os critérios de escolha sejam amplamente divulgados.

 

Art. 9º Poderão participar dos cursos de qualificação profissional oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação os servidores que estiverem:

 

I – exercendo suas funções na rede municipal de ensino;

 

II – desempenhando mandato eletivo no Sindicato da categoria;

 

III– desempenhando mandato eletivo na Câmara de Vereadores.

 

IV– à disposição de outras secretárias municipais exercendo a função na área da educação.

 

Art. 10. Os programas de qualificação serão elaborados e organizados, anualmente, em articulação entre a Secretaria Municipal de Educação e da Administração, a tempo de serem previstos os recursos necessários a implementação na peça orçamentária.

 

Art. 11.Independentemente dos programas de formação, a Secretaria Municipal de Educação realizará reuniões de estudo e discussão de assuntos educacionais, bem como, para divulgação e análise de normas legais, visando a facilitar o seu cumprimento e execução.

SEÇÃO III

 

DO GLOSSÁRIO

 

Art. 12.Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:

 

I - Servidores do Magistério Público: profissionais da educação legalmente investidos em cargo público, criado por lei, de provimento efetivo ou em comissão, e os estáveis na forma do art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, remunerados pelos cofres públicos, para exercer atividades de docência ou oferecer suporte pedagógico e multidisciplinar direto a essas atividades, incluídas as de direção, administração escolar e orientação educacional ou pedagógica.

 

II - servidor efetivo: servidor habilitado em concurso público e empossado no cargo;

 

III - servidor estável: servidor habilitado em concurso público, empossado no cargo e aprovado no estágio probatório;

 

IV - cargo público: o menor centro hierarquizado de competências, com um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao servidor que o ocupa, criado por lei, com denominação própria, vencimento específico, pago pelo poder público, submetido ao regime estatutário;

 

V - quadro de pessoal: conjunto de cargos de carreira, de cargos em comissão e de funções gratificadas;

 

VI - carreira: mecanismos que proporcionam o crescimento do servidor por critérios de promoção por titulação, desempenho, aperfeiçoamento ou capacitação e tempo de serviço;

 

VII - interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor do magistério se habilite à promoção;

 

VIII - promoção: formas de desenvolvimento funcional do servidor;

 

IX - vencimento: é a retribuição pecuniária como sendo o valor inicial ou base, percebido pelo servidor, pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação ou equiparação para qualquer fim;

 

X - remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei;

 

XI - função gratificada: vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar encargos de direção, chefia, coordenação ou assessoramento, exercida exclusivamente por servidores do Município, ocupantes de cargo efetivo ou estável na forma do art. 19 do ADCT;

 

XII - cargo em comissão: cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal;

 

XIII - estágio probatório: tempo de exercício profissional a ser avaliado pelo período de 3 (três) anos após a posse e o exercício no cargo;

 

XIV - faixa de vencimentos: a escala de padrões de vencimento atribuídos a um determinado cargo, de acordo com o nível de escolaridade.

 


CAPÍTULO II

 

DA LOTAÇÃO

 

Art. 13.Todo membro do Magistério Público Municipal terá uma lotação específica que será indicada quando de sua nomeação ou enquadramento funcional.

 

§ 1º A lotação funcional nas unidades educacionais é fixada por ato da Secretaria Municipal de Educação, em função das necessidades da Rede Municipal de Ensino.

 

§ 2º Quando houver alteração no número de alunos matriculados, extinção de escolas ou regulamento que implique na diminuição do número de servidores lotados em determinada unidade educacional, o servidor atingido deverá ser removido obrigatoriamente para a escola de sua escolha que apresentar vaga.

 

§ 3º Para a escolha de que trata o parágrafo anterior, terá preferência, na ordem decrescente da maior pontuação, os servidores classificados com observância dos seguintes critérios:

 

a) 01 ( um) ponto para cada mês de exercício no cargo de provimento efetivo;

 

b) 01 (um) ponto para cada hora presencial de cursos, seminários e/ou formação oferecida em áreas afins pela Secretaria Municipal de Educação nos últimos 03 anos;

 

c) no caso de empate, o que tiver maior idade, com a presença dos candidatos envolvidos.

 

Art. 14. A lotação indica o número de cargos de uma unidade educacional, dimensionada periodicamente por disciplina, especialidade, área de estudo, classe ou atividade, visando à manutenção do ensino em níveis coerentes nas áreas de competência do Município.

 

Art. 15. O redimensionamento do plano de lotação das unidades educacionais e dos demais órgãos que compõem a Secretaria Municipal de Educação será estabelecido, anualmente, pelo titular da Secretaria.

 

Art. 16.Caberá ao Diretor e aos Especialistas em Assuntos Educacionais das unidades educacionais organizarem e compatibilizarem horários das classes e turnos de funcionamento, visando ao cumprimento da proposta educacional da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o plano de lotação aprovado.

 

Art. 17. Cabe ao titular da Secretaria Municipal de Educação baixar normas complementares para o procedimento de distribuição dos profissionais de educação nos órgãos e unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 18.A jornada de trabalho dos servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal será de acordo com o disposto no Anexo I, da presente Lei.

 

§ 1º É permitida a acumulação de dois cargos públicos, limitada a soma da carga horária em até 60 horas semanais.

 

§ 2º O servidor do Magistério Público Municipal desenvolverá sua carga horária semanal, preferencialmente, em uma Escola Municipal, podendo ser em mais de uma instituição, desde que haja compatibilidade de área de atuação, horário e transporte entre as respectivas instituições, requisitos que devem ser observados na escolha de vagas e nos atos posteriores.

 

§ 3º O servidor do Magistério Público Municipal designado para função de Direção, Coordenação ou Assessoramento e o ocupante de função de confiança dispensará integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado pela Secretaria Municipal de Educação quando houver motivo justificável.

 

§ 4º Os dirigentes das Unidades Escolares ou Centros de Educação Infantil farão jus às gratificações previstas conforme Anexo IV.

 

§ 5º O servidor público municipal que receber a gratificação de que trata o § 3º deste artigo não poderá receber adicional pela prestação de serviço extraordinário.

 

Art. 19. Aos servidores do Magistério Público Municipal em atividade docente, será garantido de acordo com a lei 11.738 de 16 de julho de 2008 - 1/3 (um terço) da carga horária utilizada em horas-atividade, para estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho semanal, desenvolvido na própria instituição educacional ou em outras atividades coordenadas, desempenhadas ou autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar os professores que estiverem ministrando horas de aula inferior ao estabelecido no caput deste artigo, para que estes complementem as horas de aula faltantes em outras atividades afins ou em outra unidade escolar.

 

§ 2º A jornada de trabalho será sempre aquela para a qual o servidor prestou concurso.

 

§ 3º A hora-atividade de que trata o caput deste artigo, aplica-se exclusivamente aos professores em efetiva atividade em sala de aula.

 

Art. 20. As atividades mencionadas no art. 19 desta Lei deverão ser cumpridas nas unidades escolares em que o servidor desempenha suas funções ou em locais onde são desenvolvidas atividades educacionais, pertinentes ao trabalho realizado na Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 21. O Professor cumprirá integralmente a jornada semanal de trabalho, inclusive em mais de uma unidade educacional, se necessário.

 

Art. 22.O servidor do Magistério Público Municipal estável ou efetivo, com carga horária de trabalho inferior a 40 horas semanais, mediante edital de iniciativa do Município, poderá ampliar sua carga horária até 40 horas semanais, enquanto existir a vaga, para atender a necessidade da rede municipal de ensino.

 

§ 1º Anualmente, antes do início do ano letivo, devera ser publicado edital para a inscrição dos interessados na ampliação, temporária se a vaga for vinculada e em definitivo se a vaga for excedente, da sua carga horária.

 

§ 2º O servidor do Magistério Público Municipal somente poderá ampliar a sua carga horária em vagas de sua área de atuação desde que haja compatibilidade de horário, turno e transporte entre as Escolas Municipais.

 

§ 3º A classificação dos candidatos inscritos em cada área de atuação, dar-se-á por lista, conforme nível de habilitação na área de atuação, iniciando-se pela maior até a menor, na ordem decrescente da maior pontuação, pelos seguintes critérios:

 

a) 01 (um) ponto para cada mês de exercício no cargo de provimento efetivo;

 

b) 01 (um) ponto para cada 20 horas de participação em cursos, seminários e/ou formação oferecida em áreas afins por órgãos devidamente registrados junto ao Ministério da Educação, nos últimos 03 anos;

 

c) no caso de empate, o que tiver maior idade, com a presença dos candidatos envolvidos.

 

§ 4º Os candidatos constantes da lista de classificação poderão ser chamados a ampliar a sua carga horária, conforme necessidade da rede municipal de ensino em vagas temporárias se a vaga for vinculada e em definitivo se a vaga for excedente, da sua carga horária.

 

§ 5º Para efeito de remuneração, a carga horária ampliada temporariamente terá o mesmo tratamento da carga horária efetiva, devendo constar em sua folha de pagamento, com a identificação de "suplementação", constando o artigo e número desta Lei, não integrando esta remuneração a qualquer titulo o vencimento do cargo efetivo do titular designado, exceto proporcionalmente para efeito de gratificação natalina, férias e aposentadoria, respectivamente na proporção de 1/12 avos, 1/25 avos (professora) e 1/30 avos (professor).

 

§ 6 Sobre a suplementação temporária incidirá recolhimento previdenciário ao Instituto Próprio de Previdência do Município.

 

§ 7º O quadro de vagas disponíveis para a ampliação temporária e ou definitiva da carga horária de trabalho será publicado através de edital, em cada oportunidade, pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 8º A alteração da carga horaria precederá o concurso de remoção e ingresso

 

Art. 23. Os Professores com carga horária de 20 horas semanais cumprirão um período de 04 horas de trabalho e os com carga horaria de 40 horas semanais cumprirão dois períodos de 04 horas de trabalho nas unidades de ensino mantidas pela Secretaria Municipal de Educação, que permanecem abertas por 12 horas ininterruptas.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS FÉRIAS E DOS AFASTAMENTOS


SEÇÃO I

 

DAS FÉRIAS

 

Art. 24. Os Professores pertencentes ao Quadro do Magistério Público Municipal farão jus, anualmente, à fruição de um período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício.

 

§ 2º Durante o recesso escolar, os membros do Magistério Público Municipal poderão ser convocados pela Secretaria competente para participar de cursos ou atividades relacionadas ao cargo, respeitado o período de férias.

 

Art. 25.Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de um terço da remuneração correspondente ao período de férias.

 

Parágrafo Único - O servidor, em regime de acumulação lícita, perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração dos dois cargos.

 

Art. 26.A época de fruição das férias pelo servidor será estabelecida de acordo com o calendário organizado pela Secretaria Municipal de Educação e calendários específicos das unidades educacionais.

 

Art. 27. Aplicam-se aos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal as demais regras referentes a férias previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caçador.


SEÇÃO II

 

DOS AFASTAMENTOS

 

Art. 28.O afastamento do exercício do cargo por parte dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal poderá ocorrer, no interesse da administração, nas hipóteses e condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caçador, e também para:

 

I - integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos da área educacional;

 

II - participar de congressos, simpósios ou outros eventos similares, afins à área educacional;

 

III - ministrar cursos que atendam à programação do sistema municipal de educação;

 

IV - frequentar cursos de habilitação, atendida a necessidade do ensino municipal;

 

V - frequentar cursos de mestrado ou doutorado, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

 

VI - frequentar estágio curricular em cursos de nível superior, quando este tiver estreita relação com a educação.

 

§ 1º O deferimento ou indeferimento da autorização deverá ser concedido pela Secretaria de Educação com antecedência mínima de 15 dias da data prevista para o afastamento.

 

§ 2º As regras e critérios para regulamentar os afastamentos do servidor, de que trata o caput deste artigo, serão estabelecidos em regulamento próprio pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 29. O estágio probatório do servidor do Magistério Público Municipal ficará suspenso no caso de afastamento e licenças não consideradas como tempo de efetivo exercício do cargo.

 

Art. 30.É vedada a readaptação permanente do servidor no período em que o mesmo estiver em estágio probatório, sendo que, havendo indicação da perícia médica oficial para readaptação temporária do servidor, o estágio probatório do mesmo ficará suspenso.

 


CAPÍTULO V

 

DA REMOÇÃO E DA CESSÃO


SEÇÃO I

 

DA REMOÇÃO

 

Art. 31. Remoção é a movimentação de servidor, ocupante de cargo do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, de uma para outra unidade educacional ou unidade organizacional da Secretaria Municipal de Educação, sem modificação de sua situação funcional.

 

Art. 32. A remoção de servidor se fará por concurso, a pedido, por permuta e, excepcionalmente, de ofício.

 

Art. 33.A remoção por concurso será promovida quando houver vaga, de acordo com normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e aprovadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º O concurso de remoção precederá o concurso de ingresso.

 

§ 2º O edital de concurso de remoção deverá ser publicado em órgão oficial, contendo as regras e o número de vagas disponível.

 

§ 3º A escolha de vagas disponibilizadas para a remoção por concurso obedecerá, rigorosamente, a classificação do servidor, observada a ordem decrescente das pontuações obtidas.

 

Art. 34. O servidor removido por concurso iniciará suas atividades no local de sua nova lotação no início do período letivo seguinte ao que se deu a remoção, salvo determinação em contrário da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 35. A remoção por permuta processar-se-á, anualmente, por ocasião da realização do concurso de remoção de que trata o artigo 33, observadas as normas previstas em regulamento próprio.

 

Art. 36. A remoção de ofício dar-se-á pelo interesse público e dependerá de prévia justificativa da autoridade competente, que caracterize a desnecessidade do serviço prestado pelo servidor na área de atividade de sua lotação.

 

Parágrafo Único - O ato de remoção de que trata o caput será motivado, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.

 

Art. 37. Para analisar os casos de remoção a pedido, por concurso e por permuta, será composta uma comissão, nomeada por ato Chefe do Executivo Municipal, formada por cinco integrantes, sendo:

 

I – 01 (um) representante indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de Caçador;

 

II – 01 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Educação;

 

III– 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Administração;

 

IV – 02 (um) representantes indicado pela Secretaria Municipal de Educação.

 


SEÇÃO II

 

DA CESSÃO

 

Art. 38. Cessão é o ato pelo qual o servidor efetivo e estável do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal é posto à disposição de órgão não integrante da administração direta municipal.

 

Parágrafo Único - As regras e critérios para as cessões do servidor de que trata o caput serão estabelecidos por regulamento.

 

Art. 39. A cessão de servidores do Quadro do Magistério para Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município, ou para exercer cargo em comissão em órgão da União, dos Estados, do Município ou de outros municípios, será sem ônus para a Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 40. O servidor cedido nas hipóteses previstas no artigo 39, não perderá a lotação funcional de origem.

 

CAPÍTULO VI

 

DA APOSENTADORIA

 

Art. 41. Os servidores dos Quadros de Pessoal do Magistério Público Municipal serão aposentados de conformidade com as regras estabelecidas na legislação municipal específica.

 

 

 

 

 

TÍTULO II

 

DO PLANO DE CARREIRA


CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 42. Aplicam-se, no que couber, aos servidores do Magistério Público Municipal as regras previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos municipais em geral.

 

Art. 43. Os cargos de carreira do Quadro Permanente do Magistério Público Municipal são os constantes no Anexo I, que integra a presente Lei e sua carreira será a prevista no Anexo III.

 

Parágrafo Único. O Manual de Ocupações, que estabelece as funções e os requisitos para inscrição no concurso público e para a ocupação dos cargos dos grupos ocupacionais integrantes dos Quadros Permanentes de Pessoal do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos é o constante no Anexo II.

 

 

CAPÍTULO II

 

DO PROVIMENTO DOS CARGOS DE CARREIRAS, DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA


SEÇÃO I

 

DO PROVIMENTO DOS CARGOS DE CARREIRAS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL

 

Art. 44. Os cargos de carreira constantes do Quadro Permanente de Pessoal do Magistério Público Municipal serão preenchidos:

 

I - por nomeação, precedida de concurso público de provas e títulos;

 

II - pelo enquadramento dos atuais servidores na forma e condições definidas nesta Lei Complementar;



SEÇÃO II

 

DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

Art. 45. Os cargos de provimento efetivo do Magistério Público Municipal são acessíveis àqueles que preencherem os requisitos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e os previstos nesta Lei Complementar.

 

§ 1º O Concurso Público para a nomeação de servidores do Magistério Público Municipal dar-se-á, exclusivamente por provas e títulos.

 

§ 2º É vedada a passagem do servidor do Magistério Público Municipal de um cargo para outro, de valor superior, salvo ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara de Vereadores.

 

Art. 46. O ingresso do servidor do Magistério Público Municipal na carreira dar-se-á no padrão inicial de vencimento do cargo para o qual o mesmo prestou concurso e foi nomeado.

 

Art. 47. O desenvolvimento na carreira do servidor do Magistério Público Municipal dar-se-á por meio da progressão horizontal e vertical.


SUBSEÇÃO I

 

DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

 

Art. 48.Progressão horizontal é a passagem do servidor estável do Magistério Público Municipal, de seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe, após o cumprimento do estágio probatório, nos respectivos níveis e referências, e dar-se-á:

 

 I – pela simples elevação funcional do servidor, dentro do respectivo cargo, mediante ascensão de nível de vencimento, depois de atendidos cumulativamente os requisitos de tempo de serviço destinado a recompensar o serviço por antiguidade; e mérito destinado a recompensar o servidor pelo exercício de atribuições e cumprimento de responsabilidade do cargo, neste caso, mediante a avaliação de desempenho, a ser regulamentada por decreto do Chefe do Poder Publico Municipal;

 

II – pela progressão por cursos de aperfeiçoamento ou capacitação.

 

Art. 49. A aquisição da progressão pelo disposto no inciso II, do art. 48 ocorrerá alternadamente com a progressão por desempenho, de 03 (três) em 03 (três) anos, de forma horizontal de uma Referência para outra imediatamente superior, num percentual de 3% (três por cento) sobre o vencimento, atendendo ao disposto no Anexo III, sendo que a primeira concessão só poderá ser efetuada após a conclusão do Estágio Probatório juntamente com a designação da estabilidade do servidor.

 

§ 1º Perde o direito da aquisição do tempo e o direito a ascensão o servidor que durante cada período de aquisição:

 

a)   receber formalmente, por 2 (duas) vezes consecutivas ou alternadas, pelo mesmo ou diferente fato, suspensão do serviço;

 

b)   faltar ao serviço, sem motivo justificado, em dias consecutivos ou alternados, em número de dias úteis, igual ou superior a 5 (cinco) por ano;

 

c)   estiver enquadrado ou incurso em processo administrativo;

 

d)    for julgado culpado em virtude de processo administrativo.

 

  • § 2º Na hipótese da letra "c" do § 1º, encerrado o processo administrativo, com a conclusão de improcedência ou inocência do servidor, este terá direito retroativo a aquisição do tempo de serviço.

 

  • § 3º O cumprimento da suspensão, letra "a" do § 1º, por parte do servidor, não lhe assegura o direito à ascensão.

 

  • § 4º Nos casos de perda da aquisição mencionada no § 1º, o servidor passará a contar novo prazo de aquisição imediatamente após o fato que originou a referida perda.

 

Art. 50. O servidor do Quadro Permanente do Magistério Público Municipal fará jus ao progresso por curso de aperfeiçoamento ou capacitação ao apresentar curso de no mínimo de 80 (oitenta) horas/aula na área de atuação ou formação profissional, relacionados com a disciplina e aqueles que servem de subsídios para atuação no cargo que o servidor estiver desempenhando, cuja carga horária mínima deverá ser de 10 (dez) horas/aulas.

 

  • § 1º - Para a primeira progressão de acordo com esta Lei, serão validados os cursos frequentados a partir de 2013.

 

  • § 2º - A carga horária excedente de uma progressão não poderá ser utilizada para novas progressões.

 

  • § 3º - Somente serão computados e válidos os cursos reconhecidos ou viabilizados pela Secretaria Municipal de Educação e/ou entidades credenciadas junto à Secretaria Municipal da Educação, analisados os certificados por comissão constituída para este fim.

 

Art. 51. Somente serão consideradas para fins da progressão horizontal por curso de aperfeiçoamento e capacitação as titulações adquiridas pelo servidor depois do ingresso no Município.

 

Art. 52.Somenteserá considerado como de exercício para efeito da progressão horizontal, durante o interstício, as licenças previstas no artigo 98 incisos I, III, VII, e IX do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Caçador, excluindo-se todas as demais licenças ou afastamentos previstos.

 

Art. 53. No que tange ao afastamento para servir a outro órgão ou entidade, com remuneração para o Poder Executivo, o referido tempo de afastamento será considerado como tempo de efetivo exercício para efeito da progressão horizontal, condicionado à aprovação em Avaliação de Desempenho realizada pelo órgão em que o servidor atua.

 

 

SUBSEÇÃO II

 

DA PROGRESSÃO VERTICAL

 

Art. 54. O servidor do Magistério Público Municipal que apresentar comprovação de nova habilitação, em sua área de atuação, além daquela exigida para o seu cargo de provimento efetivo, após o cumprimento do estágio probatório, terá direito a alteração de nível na forma e percentuais doAnexo IIIdestaLei Complementar.

 

§ 1º A progressão vertical dar-se-á a qualquer tempo, de forma simplificada, a contar da data do protocolo de requerimento, pelo servidor do Magistério Público Municipal, ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação, do respectivo Certificado e/ou Diploma da nova habilitação.

 

§ 2º É vedada a acumulação de progressões decorrentes de titulação.

 

Art. 55. Não terão direito a receber a progressão na forma prevista no art. 54, os Professores e Especialistas em Educação em gozo de licença para tratar de interesses particulares ou licença por motivo de acompanhamento do cônjuge, conforme previsto nos incisos V e VI, do art. 98, da Lei Complementar nº 56/2004 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 56. Os servidores efetivos, pertencentes do Quadros de Pessoal do Magistério Público Municipal, que na data de início de vigência desta Lei tiverem recebido promoção por titulação, na forma prevista pela Lei Complementar nº 07/99, e alterações, terão a referida progressão transformada no adicional de titulação previsto nesta Subseção.


SUBSEÇÃO III

 

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 57. A aplicação do Adicional por tempo de serviço do servidor do Magistério Público Municipal será realizada de acordo com o disposto no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal.

 


SUBSEÇÃO IV

 

DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À REGÊNCIA DE CLASSE

 

Art. 58. O servidor do Magistério Público Municipal, em atividade em sala de aula, que esteja ministrando aulas diretamente aos educandos, fará jus a 20% (vinte por cento) de Gratificação de Incentivo à Regência de Classe, calculada sobre o salário-base do servidor.

 

§ 1º - O servidor ocupante dos cargos de Especialista em Assuntos Educacionais com exercício nas Unidades Escolares, fará jus à 10% ( dez por cento) gratificação de incentivo a atividade educacional, calculado sobre o salario base do servidor.

 

§ 2º A gratificação de que trata o presente artigo será suspensa, no caso de o servidor do Magistério Público Municipal licenciar-se ou se afastar das atividades inerentes ao seu cargo,

 

§ 3º A Gratificação de Incentivo à Regência de Classe e a Atividade Educacional caracteriza-se, para todos os efeitos legais, como vantagem inerente ao local de trabalho.

 

§ 4º Não será devida a gratificação no período em que o servidor estiver em gozo de licença para tratamento de saúde.

 

§ 5º O servidor do Magistério Público Municipal, em atividade nas escolas do campo, fará jus a 25% (vinte e cinco por cento) de Gratificação de Incentivo à Regência de Classe, calculada sobre o salário-base do servidor.

 

TÍTULO III

 

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

CAPÍTULO I

 

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 59. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Educação estão relacionados em Lei específica que trata da estrutura organizacional administrativa do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. O servidor do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal que ocupar cargo comissionado terá direito às promoções estabelecidas nesta Lei, sobre o cargo de origem.

 

Art. 60. O servidor do Magistério Público Municipal, ocupante de cargo de provimento efetivo, designado para exercer cargo de provimento em comissão, receberá um complemento de vencimento no valor da diferença entre o total da remuneração do cargo de provimento efetivo e o vencimento do cargo comissionado, ressalvado o direito de opção pela remuneração exclusiva do cargo efetivo.

 

Parágrafo Único - O complemento salarial, de que trata o caput deste artigo, poderá ser aplicado também nas situações de servidores do Estado ou da União cedidos ao Município e remunerados pelo órgão de origem.

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS CARGOS DE CONFIANÇA

 

Art. 61. Os cargos de confiança, previstos no Anexo IV, da presente Lei, serão desempenhados por servidores do quadro permanente do Magistério Público Municipal.

 

Art. 62. Para definição das vagas dos cargos de Diretor das unidades escolares, será considerada a natureza da escola e o número de alunos matriculados:

 

I – Escolas Municipais com até 999 (novecentos e noventa e nove) alunos, 01 (um) Diretor;

 

II – Escolas com mais de 1000 (um mil) alunos,02 (dois) diretores.

 

Art. 63. O profissional do Magistério Público Municipal que assumir cargo de confiança perceberá seu vencimento acrescido dos percentuais sobre o vencimento base do nível 1-A, do Anexo III, da presente lei.

 

§ 1º A gratificação do profissional do Magistério que exercer cargo em confiança, em nenhuma hipótese será incorporada, aos vencimentos do cargo efetivo.

 

§ 2º A jornada de trabalho dos profissionais que exercerem cargos de confiança será sempre de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 3º Se o cargo de confiança for ocupado por servidor efetivo com carga horária inferior, sua jornada de trabalho será ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, enquanto permanecer no cargo, com proporcional aumento do seu vencimento inicial.

 

§ 4º Quando o servidor do Magistério Público Municipal deixar de exercer a função deixará de receber a respectiva gratificação.

 

§ 5º O servidor do Magistério Público Municipal que receber a gratificação de que trata este artigo não poderá receber Adicional por Regência de Classe e nem Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário.

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 64. A função gratificada será concedida aos servidores efetivos e aos estáveis na forma do art.19 do ADCT, na Secretaria Municipal de Educação, exercendo atribuições de direção, chefia, coordenação ou assessoramento, além das descritas para os cargos de natureza efetiva para que foram concursados.

 

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS


CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO

 

Art. 65. Os atuais servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Magistério Público Municipal serão enquadrados, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor desta Lei Complementar, nos cargos previstos em seu Anexo II, observadas as disposições deste Capítulo.

 

Art. 66. No processo de enquadramento do servidor serão considerados os seguintes fatores:

 

I - a igualdade de denominação e de atribuições dos cargos;

 

II - a habilitação legal para o exercício do cargo, quando for o caso.

 

Parágrafo Único - Para efeito de enquadramento do servidor será considerado o seu salário-base atual somado ao valor correspondente à progressão por mérito e ao adicional de titulação que tenha adquirido até a data de publicação desta Lei Complementar, sendo este resultado o valor que representará o novo salário base, procedendo-se o enquadramento no nível de acordo com a titulação do servidor.

 

Art. 67. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 37, XV da Constituição Federal.

 

Art. 68. Os atos de enquadramento dos atuais servidores serão expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mantidas as situações funcionais e respeitados os direitos adquiridos.

 

Art. 69. O interstício para a obtenção da progressão horizontal iniciar-se-á a partir da data de vigência desta Lei Complementar.

 

Art. 70. O enquadramento dos servidores será realizado pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação, após avaliação efetuada por Comissão de Enquadramento, devidamente designada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ser integrada por:

 

I -      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

 

II -   01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;

 

III -   01 (um) representante, indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;

 

IV -   01 (um) representante do Magistério Público Municipal;

 

V -     01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 71. Compete à Comissão de Enquadramento:

 

I -  Elaborar o relatório geral e proposta final de enquadramento;

 

II -  supervisionar os trabalhos de enquadramento;

 

II - analisar eventuais recursos interpostos por servidores em virtude do enquadramento.

 

§ 1º A Comissão se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias dos respectivos órgãos de lotação.

 

§ 2º As vantagens pecuniárias decorrentes do enquadramento promovido na forma deste Capítulo serão devidas e pagas a partir da data de vigência desta Lei.

 

Art. 72.O servidor poderá requerer à Comissão de Enquadramento a revisão do seu enquadramento, em decorrência de erro, omissão ou outro assemelhado, no prazo de até sessenta dias, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, mediante petição fundamentada.

 

§ 1º A Comissão de Enquadramento, decidirá sobre o pedido no prazo de até sessenta dias, contados da data de protocolização da petição.

 

§ 2º Em caso de provimento do pedido de revisão, os efeitos da decisão retroagirão à data de vigência desta Lei.

 

 

CAPÍTULO II

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 73. As despesas decorrentes da implantação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias dos orçamentos vigentes do Município, suplementadas se necessário.

 

Art. 74. Os vencimentos constantes dos anexos da presente Lei Complementar serão revistos, anualmente, seguindo as regras da revisão geral Anual aplicada a todos os servidores públicos municipais, nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único - O vencimento, a remuneração e quaisquer vantagens previstas nesta Lei Complementar serão sempre proporcionais à carga horária semanal do servidor.

 

Art. 75. Ficam desde já extintos do Quadro Permanente do Magistério Público Municipal os cargos de Auxiliar de Creche e Berçário (ensino médio), Auxiliar de Biblioteca (ensino fundamental), Secretário Escolar (ensino médio), Orientador, Supervisor e Administrador Escolar, serventes e merendeiras (fundamental incompleto).

 

§ 1º. Os cargos de servente, merendeira e motorista, atualmente integrantes do quadro de servidores do Magistério Público Municipal, passarão a integrar o quadro geral da Prefeitura Municipal de Caçador, obedecendo as regras e disposições estatutárias aplicáveis aos servidores efetivos do Quadro Geral do Município.

 

§ 2º - Os cargos de Auxiliar de Creche e Berçário ( ensino médio), Auxiliar de Biblioteca (ensino fundamental), Secretário Escolar (ensino médio),Orientador, Supervisor e Orientador Educacional passam a ser considerados cargos em extinção, extinguindo-se com a aposentadoria de todos os ocupantes destes cargos.

 

Art. 76. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários ao cumprimento desta Lei Complementar, auxiliado, no que couber pelos Secretários de Educação e de Administração, no prazo de 180 dias, contado de sua promulgação.

 

Art. 77. São partes integrantes desta Lei Complementar:

 

I - Anexo I: Quadro Permanente de Pessoal do Magistério Público Municipal;

 

II - Anexo II: Manual de Ocupações do Quadro Permanente do Magistério Público Municipal;

 

III - Anexo III: Tabela de Progressão dos Servidores do Magistério Público Municipal;

 

IV - Anexo IV: Quadro de Funções de Confiança e Gratificadas;

 

V - Anexo V: Atribuições dos Cargos de Confiança e Funções Gratificadas.

 

Art. 79. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                       Gabinete do Prefeito Municipal de Caçador, em 31 de março de 2014.

 

 

GILBERTO AMARO COMAZZETTO

Prefeito Municipal