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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Lei Complementar de Caçador-SC, nº 56 de 20/12/2004

LEI COMPLEMENTAR Nº 56, de 20 de dezembro de 2004.


DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE CAÇADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇADOR, faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI COMPLEMENTAR

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Caçador, das autarquias, inclusive as em regime especial, das fundações públicas municipais e Câmara Municipal de Vereadores do Município de Caçador, Estado de Santa Catarina.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

TÍTULO II
DO
CONCURSO, CARGOS, CLASSES E PROVIMENTO

CAPÍTULO I
DO CONCURSO

Art. 5º - A nomeação para cargo que deva ser provido em caráter efetivo depende da habilitação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação dos candidatos aprovados e vedadas quaisquer vantagens entre os concorrentes.

Parágrafo único - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração.

Art. 6º - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

Parágrafo único - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado em jornal oficial.

Art. 7º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

Art. 8º ­ Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo-lhes reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.

Art. 9º - A homologação do concurso será feita por ato do Prefeito Municipal, mediante a apresentação das listagens finais dos resultados do certame, com prazo máximo de 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO II
DOS CARGOS E DAS CLASSES

Art. 10 - Os cargos são considerados de carreira ou isolados.

§ 1º - São de carreira, os que se integram em classes e correspondem à profissão ou atividade com denominação própria.

§ 2º - São isolados os que não se podem integrar em classes e correspondem à profissão certa e determinada função.

Art. 11 - Classe é o agrupamento de cargos que, por lei, tenham idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidades e o mesmo padrão de vencimentos.

§ 1º - As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada classe serão descritas em regulamento, incluindo entre outras, as seguintes indicações: denominação, código, descrição sintética, exemplos típicos de tarefa, qualificação mínima para o exercício o cargo e, se for o caso, requisito legal ou especial.

§ 2º - Respeitada essa regulamentação, aos servidores da mesma carreira podem ser cometidas as atribuições de suas diferentes classes.

§ 3º - É vedado atribuir ao servidor, encargos ou serviços diversos ao de sua carreira ou cargo, salvo em caso de substituição de acordo com o parágrafo único do art. 55.

Art. 12 - Carreira é a série de classes, escalonadas segundo o nível de complexidade das atribuições e grau de responsabilidade.

Art. 13 - Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras quanto às suas atribuições funcionais.

§ 1º - É vedada a equiparação ou vinculação de qualquer natureza para efeito da remuneração do pessoal do serviço público municipal.

§ 2º - Haverá igualdade de denominação dos cargos equivalentes e paridade de vencimentos, obrigações e vantagens entre os servidores da Prefeitura e da Câmara Municipal.

Art. 14 - Quadro é o conjunto de carreiras e cargos isolados.

CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO

Seção I
Das Formas e dos Requisitos do Provimento

Art. 15 - Os Cargos serão providos por:

I - nomeação;

II - recondução;

III - reintegração;

IV - readmissão;

V - reversão;

VI - aproveitamento.

Parágrafo único - O provimento dos cargos públicos do Município é da competência privativa do Prefeito.

Seção II
Da Investidura

Art. 16 - Só poderá ser investido em cargo público municipal quem satisfizer os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro ou naturalizado;

II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

III - estar em gozo dos direitos políticos;

IV - estar quite com as obrigações militares;

V - possuir idoneidade moral;

VI - possuir aptidão física e mental, comprovada através de exame pré admissional;

VII - possuir aptidão para o exercício da função;

VIII - ter se habilitado previamente em Concurso, ressalvada as exceções previstas em lei; e,

IX - ter atendido as condições especiais, prescritas em lei ou regulamento para determinados cargos ou carreiras.

Parágrafo único - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

Seção III
Da
Nomeação

Art. 17 - A nomeação será feita:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargos de carreira ou isolado;

II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei assim deva ser provido.

Seção IV
Da Posse e Do Exercício

Subseção I
Da Posse

Art. 18 - Posse é a investidura do cidadão em cargo público, pela autoridade competente.

Parágrafo único - Não haverá posse, nos casos de reintegração e designação para o desempenho de função gratificada.

Art. 19 - A posse dar-se-á pela assinatura da autoridade competente e pelo servidor, do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

Art. 20 - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para a investidura no cargo.

Art. 21- A posse deverá verificar-se dentro de trinta dias contando da data da publicação do ato de provimento.

§ 1º - Este prazo poderá ser prorrogado por mais trinta dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente para dar posse.

§ 2º - O termo inicial de posse para o servidor em férias ou licenciado, exceto em caso de licença para tratar de interesse particular será o da data em que voltar ao serviço.

Art. 22 - O ato de provimento será tornado sem efeito, por decreto, se a posse não se der dentro do prazo da prorrogação, da forma prevista no artigo anterior.

Subseção II
Do Exercício

Art. 23 - O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

§ 1º - O início, a interrupção e o reinício do exercício, serão registrados no assentamento individual do servidor.

§ 2º - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

Art. 24 - O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual for designado o servidor.

Art. 25 - O Exercício será no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração ou designação para o desempenho de função gratificada;

II - da data de posse, nos demais casos.

§ 1º - Na hipótese de encontrar-se o servidor em licença ou afastado legalmente, terá o prazo para entrar em exercício, contado a partir do término do impedimento.

§ 2º - Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

Art. 26 - O servidor nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver vacância.

Art. 27 - Nenhum servidor poderá ter exercício, em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos expressos neste Estatuto.

Art. 28 - O servidor que não entrar em exercício, dentro do prazo estabelecido neste Estatuto, será exonerado do cargo, ou dispensado da função gratificada.

Subseção III
Do Estágio Probatório

Art. 29 - O servidor nomeado em cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, será considerado estável após três anos de efetivo exercício, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos:

I - eficiência;

II - idoneidade moral;

III - disciplina;

IV - assiduidade;

VI - dedicação ao serviço.

§ 1º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão constituída para essa finalidade.

§ 2º - Durante o triênio da aferição de que trata este artigo, a avaliação deverá ser semestral.

§ 3º - Quatro meses antes do término do período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento pertinente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos deste artigo.

§ 4º - O servidor não aprovado em estágio probatório, será exonerado depois de assegurado o direito a ampla defesa em processo administrativo, que poderá ser efetivado a contar da primeira avaliação, ou se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 23.

§ 5º - Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidos as licenças previstos nos incisos I, III e X, do art. 98 e os afastamentos do art. 73.

§ 6º - O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos incisos I, III e X, do art. 98 e nos casos de exercício de função incompatível com o do cargo efetivo, sendo retomado a partir do término do impedimento.

Art. 30 - A apuração dos requisitos, de que trata o artigo anterior deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor possa ser feita antes do fim do período do estágio.

Parágrafo único - Findo o estágio, sem pronunciamento, o servidor se torna estável, sendo apurada administrativamente a responsabilidade de quem não procedeu a avaliação tempestivamente.

CAPÍTULO IV
DOS AFASTAMENTOS

Art. 31- O afastamento do servidor de sua repartição para ter exercício em outra, por qualquer motivo, só se verificará nos casos previstos neste Estatuto.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, e desde que de interesse da comunidade, poderá ser concedido afastamento ao servidor do Município, para servir, com ou sem ônus, perante órgãos federais, estaduais, municipais e outras entidades de direito público ou privado, assistenciais, culturais e educacionais.

Art. 32 - O servidor não poderá ausentar-se do Município para estudo, ou missão especial, sem autorização do Prefeito.

§ 1º - No caso de missão especial, a ausência não excederá de dois anos e finda essa, somente decorrido igual período, será permitido nova ausência.

§ 2º - No caso de estudo, a ausência não excederá de três anos, e findo esse, somente decorrido igual período, será permitido nova ausência.

§ 3º - O prazo previsto no parágrafo anterior, poderá ser concedido até quatro anos se o estudo ou missão for no exterior.

§ 4º - Em qualquer caso previsto neste artigo, fica o servidor obrigado à provar que se utilizou do afastamento, para o fim a que foi autorizado.

§ 5º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

Art. 33 - Será considerado afastado do exercício, até decisão transitada em julgada, o servidor que for:

I - preso em flagrante ou preventivamente;

II - pronunciado ou condenado por crime inafiançável; ou

III - denunciado por crime funcional, desde o recebimento da denúncia.

CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 34 - A progressão funcional far-se-á classe para classe obedecido o critério de antigüidade e de merecimento na forma da lei.

Parágrafo único - Havendo fusão de classe, a antigüidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior.

Art. 35 - A progressão funcional dar-se-á de conformidade com o Plano de carreira do Servidor Público Municipal.

Art. 36 - Ao servidor afastado para tratar de interesses particulares, somente se abonarão as vantagens decorrentes da progressão, a partir da data de reassunção.

CAPÍTULO VI
DA RECONDUÇÃO

Art. 37 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

Art. 38 - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no § 2º do art. 80.

Seção Única
Da Reintegração

Art. 39 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, é a reinvestidura no serviço público do servidor estável com ressarcimento de todas as vantagens inerentes ao cargo.

Art. 40 - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 1º - A reintegração importa no ressarcimento de todos os prejuízos do servidor reintegrado.

§ 2º - O pagamento desse prejuízo deverá ser líquido, dado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da reassunção do cargo, ou da data da aposentadoria.

Art. 41 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, se extinto, será reintegrado em cargo com vencimento ou remuneração e funções equivalentes, atendida a habilitação profissional.

Art. 42 - O servidor reintegrado, será submetido a exame médico, e aposentado, quando declarada a sua incapacidade.

CAPÍTULO VI
DA REVERSÃO

Art. 43 - Reversão é o retorno à atividade do aposentado:

I - por invalidez, após verificação em processo administrativo de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

II - no interesse da Administração, desde que:

a) - tenha solicitado a reversão;
b) - a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) - estável quando na atividade;
d) - a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) - haja cargo vago.

Parágrafo único - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, atendido sempre o interesse público.

Art. 44 - A reversão que trata o inciso I do artigo anterior depende de exame médico, em que fique provada a capacidade para o exercício da função.

Parágrafo único. Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor, que não tomar posse ou não entrar em exercício no prazo previsto no art. 21.

Art. 45 - Respeitada a habilitação profissional, a reversão far-se-á de preferência no mesmo cargo anteriormente ocupado, ou em outro de atribuições análogas.

§ 1º - A reversão de ofício, nunca poderá ser feita para cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento do revertido.

§ 2º - A reversão a pedido, somente poderá ser feita no mesmo cargo ou cargo a ser provido por merecimento.

Art. 46 - A reversão não dará direito, para nova aposentadoria e disponibilidade a contagem de tempo que o servidor esteve aposentado.

Art. 47 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

CAPÍTULO VII
DO APROVEITAMENTO

Art. 48 - Aproveitamento é o retorno à atividade de servidor em disponibilidade.

§ 1º - O aproveitamento dependerá de prova da capacidade mediante exame médico.

§ 2º - Provada a incapacidade definitiva através de exame médico, será decretada a aposentadoria do servidor no cargo em que estava em disponibilidade.

Art. 49 - Se, dentro dos prazos legais, o servidor não tomar posse, ou não entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos da anterior situação.

Art. 50 - Havendo mais de um concorrente a vaga, terá preferência o de maior tempo de serviço público.

CAPÍTULO VIII
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS

Seção I
Das Mutações Gratificadas

Art. 51 - Função gratificada é instituída em lei, para atender a encargo de chefia, assessoramento ou direção ou de maior responsabilidade do que a função do cargo efetivo e outros que não justifiquem a criação de cargos.

Art. 52 - O desempenho de função gratificada será atribuído ao servidor mediante ato expresso do Prefeito.

Art. 53 - A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo, de que for titular o gratificado.

Art. 54 - Não perderá a gratificação, o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, paternidade ou à gestante, adotante, serviços obrigatórios por lei, ou regulares decorrentes de seu cargo ou função.

Seção II
Da Substituição

Art. 55 - Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia terão substitutos previamente designados pelo dirigente máximo do órgão.

Parágrafo único - O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos, impedimentos legais e regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.

Art. 56 - O substituto receberá o mesmo vencimento do substituído, sem as vantagens pessoais.

Seção III
Da Readaptação

Art. 57 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

Parágrafo único - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

Art. 58 - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.

Seção IV
Da Remoção e da Permuta

Art. 59 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de lotação.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidade de remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração;

II - a pedido, a critério da Administração.

§ 2º - A Remoção só poderá ser feita, respeitada a lotação de cada órgão, setor ou secretaria, desde que não resulte em prejuízo para a Administração e o servidor.

Art. 60 - A permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados, respeitados os requisitos da remoção.

Seção V
Da Lotação e da Relotação

Art. 61 - Entende-se por lotação, o número de servidores de cada carreira e de cargos isolados que devem ter exercício em cada órgão, setor, serviço, departamento, ou secretaria.

Art. 62 - Relotação é o deslocamento do cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder.

Parágrafo único - A relotação depende de lei.

CAPÍTULO IX
DO REGIME DE TRABALHO

Seção I
Do Período de Trabalho

Art. 63 - O Prefeito, determinará:

I - para a repartição, o período de trabalho diário;

II - para cada função, o número de horas diárias de trabalho;

III - para uma e outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando for aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalhos exigido por mês.

Art. 64 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinente aos respectivos cargos, respeitadas a duração máxima do trabalho semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e observados os limites constitucionais.

Art. 65 - O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos Secretários Municipais, não excedendo a duas horas diárias.

§ 1º - Em casos de extrema necessidade, decretada pelo Poder Executivo, poderá ser determinada jornada de trabalho extraordinária acima das duas horas diárias.

§ 2º - No caso de antecipação deste período, será remunerado o trabalho extraordinário na forma prevista neste Estatuto.

Art. 66 - No interesse da Administração e mediante compensação pecuniária adequada, a autoridade máxima poderá colocar o servidor no Regime de Trabalho Integral - RTI ou no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva -RDPE.

Art. 67 - Todo servidor ficará sujeito ao ponto, que é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída em serviço.

§ 1º - Nos registros de ponto, deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da freqüência.

§ 2º - Para os registros de ponto, serão usados de preferência meios eletrônicos e/ou mecânicos.

Seção II
Das Faltas ao Serviço

Art. 68 - Nenhum servidor poderá faltar ao serviço, sem causa justificada.

Parágrafo único - Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza e circunstância, principalmente pelas conseqüências no círculo de família, possa razoavelmente constituir escusa do não comparecimento.

Art. 69 - O servidor que faltar ao serviço ficará obrigado a comunicar de imediato e a apresentar a justificação da falta por escrito ao seu superior imediato, no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena de sujeitar-se à todas as conseqüência resultante da ausência.

§ 1º - Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a 24 (vinte e quatro) por ano.

§ 2º - O superior imediato do servidor decidirá sobre a justificação das faltas, até o máximo de 12 (doze) ao ano, encaminhando as que excederem a esse número, ao seu superior hierárquico, que proferirá decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 3º - Para a justificação das faltas, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo servidor.

§ 4º - A autoridade competente decidirá sobre a justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, cabendo recurso para a autoridade superior, quando indeferido o pedido.

§ 5º - Decidido o pedido de justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao Departamento de Pessoal, para as devidas anotações.

Art. 70 - Serão abonadas as faltas, até o máximo de 06 (seis) por ano, desde que não exceda de uma por mês, quando o servidor, por motivo relevante, se achar impossibilitado de comparecer ao serviço.

§ 1º - A aceitação dos outros motivos relevantes fica a critério do superior imediato do servidor.

§ 2º - O servidor deverá declarar os motivos de sua ausência, no primeiro dia em que comparecer ao serviço não sendo aceitas as declarações depois desse prazo.

§ 3º - O pedido de abono deverá ser feito em requerimento escrito, ao superior imediato do servidor, que decidirá de plano.

Seção III
Da Vacância

Art. 71 - A Vacância do cargo decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - readaptação;

IV - aposentadoria;

V - falecimento.

§ 1º - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á:

I - a pedido do servidor;

II - de ofício:

a) - quando se tratar de cargo em comissão;
b) - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
c) - quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal.

§ 2º - A demissão será aplicada como penalidade.

Art. 72 - A exoneração de cargo em comissão, a dispensa de função de confiança e da função gratificada decorrerá :

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio servidor;

III - do não exercício do cargo ou função, no prazo legal;

IV - destituição.

Parágrafo único - A destituição será aplicada como penalidade nos casos previstos neste Estatuto.

TÍTULO III
DAS PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS E DEVERES

CAPÍTULO I
DAS CONCESSÕES

Seção I
Dos Afastamentos

Art. 73. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por 01 (um) dia, para doação de sangue;

II - por 01 (um) dia, para se alistar como eleitor;

III - por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:

a) - casamento;
b) - falecimento de cônjuge, companheiro(a), ascendente até segundo grau, descendentes, menor sob guarda ou tutela, irmãos e sogros.

IV - por 05 (cinco) dias consecutivos em razão de falecimento de parente até 3º grau, cunhados, padrasto, madrasta, enteados, genro e nora.

Seção II
Do Tempo de Serviço

Art. 74 - A apuração do tempo de serviço será feita em dia.

Parágrafo único - O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 75 - Além das ausências ao serviço previstas no art. 73, são considerados de efetivo exercício, os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - exercício de cargo municipal em comissão;

III - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

V - exercício perante órgãos federais, estaduais, municipais e outras entidades de direito público ou privado;

VI - missão ou estudo no território nacional ou estrangeiro, quando autorizado o afastamento;

VII - participação em competições desportivas, quando autorizado pela autoridade máxima;

VIII - faltas abonadas;

IX - licença:

a) - à gestante, à adotante e à paternidade;
b) - para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo;
c) - para o desempenho de mandato classista;
d) - por licença-prêmio;
e) - por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
f) - por convocação para o serviço militar.

Art. 76 - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade computar-se-á integralmente:

I - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal;

II - o período de serviço ativo nas forças armadas contando-se em dobro o tempo em operações de guerra;

III - o tempo de serviço prestado em Autarquias Municipais, Estaduais e Federais;

IV - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade;

V - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração.

VI - o tempo para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere à alínea "b" do inciso IX do art. 75.

VII - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

Art. 77 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestados concomitantemente em mais de um cargo ou função pública ou entidades autárquicas ou paraestatais.

Seção III
Da Estabilidade

Art. 78 - São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

Parágrafo único - A estabilidade, diz respeito ao serviço público e não ao cargo.

Seção IV
Da Perda do Cargo

Art. 79 - O servidor perderá o cargo:

I - quando estável, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo, em que se tenha assegurado ampla defesa;

II - quando em estágio probatório, somente após a observância do art. 29 e seus parágrafos ou mediante inquérito administrativo, quando se impuser, antes de concluído o estágio, assegurado, neste caso, defesa ao interessado.

Seção V
Da Disponibilidade

Art. 80 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade o servidor estável, será posto em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de efetivo serviço público prestado no âmbito federal, estadual e municipal, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 1º - É vedado prover o cargo declarado desnecessário ou criar cargo com atribuições iguais ou assemelhadas ao extinto, pelo prazo de 04 (quatro) anos.

§ 2º - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á, mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

§ 3º - Os proventos de disponibilidade do servidor serão calculados na razão de 1/35 (um e trinta e cinco avos) por ano de efetivo serviço prestado ao município, se do sexo masculino ou de 1/30 (um trinta avos) por ano de efetivo serviço prestado ao município, se do sexo feminino, acrescidos do adicional por tempo de serviço que fizer jus, na data da disponibilidade e do salário - família.

§ 4º - Nos casos em que a lei complementar à Constituição Federal, estabelecer tempo inferior a 35 (trinta e cinco ) e 30 (trinta) anos os proventos serão calculado na forma da lei.

Art. 81 - O servidor em disponibilidade poderá ser aposentado quando ocorrerem as hipóteses previstas na legislação previdenciária.

Seção VI
Da Aposentadoria

Art. 82 - O servidor será aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos, na forma da lei.

Art. 83 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

§ 1º - A aposentadoria será precedida de licença para tratamento de saúde ou licença por acidente de trabalho em serviço, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses consecutivos.

§ 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

§ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

Art. 84 - Considera-se acidente, para os efeitos desta lei o evento danoso, que tiver como causa imediata ou mediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 1º - Equipara-se à acidente, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor, no exercício de suas funções.

§ 2º - A prova do acidente será feita em especial, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias exigirem, sob pena de suspensão de quem omitir ou retardar a providência.

§ 3º - Entende-se por doença profissional, a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos devendo o laudo médico, estabelecer-lhe rigorosa caracterização.

Art. 85 - O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, e decorrente de acidente em serviço, passará a perceber provento integral, na forma da lei.

Art. 86 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior ao menor salário pago pelo Município.

Art. 87 - Os proventos da inatividade serão revistos, sempre que houver modificação geral de vencimentos ou remuneração e na mesma proporção dos servidores em atividade.

§ 1º - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

§ 2º - Os proventos da inatividade não poderão exceder o vencimento ou remuneração percebida na atividade.

Art. 88 - A aposentadoria dependente do exame médico, só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do servidor.

Art. 89 - A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

Parágrafo único - O retardamento do decreto que declara a aposentadoria compulsória não impedirá que o servidor se afaste do exercício, no dia imediato ao em que atingir a idade limite.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS EM GERAL

Seção I
Das Férias

Art. 90 - O servidor terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.

§ 1º - Somente depois do primeiro ano de exercício de cargo público desse município, adquirirá o servidor direito a férias.

§ 2º - Não terá direito a férias, o servidor que, durante o período de sua aquisição permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular.

§ 3º - É vedado levar a conta de férias, qualquer falta ao serviço.

Art. 91 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima de cada Poder ou entidade.

Parágrafo único - O restante do período interrompido será gozado de uma só vez

Art. 92 - A Administração Municipal poderá conceder, justificado o interesse público, férias coletivas a todos ou a parte de seus servidores.

Art. 93 - Em casos excepcionais, a critério da Administração poderão as férias ser concedidas em dois períodos nenhum dos quais poderá ser inferior a dez (10) dias, desde que assim requeridas pelo servidor.

§ 1º - O valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal será efetuado na folha de pagamento do mês em que o servidor iniciar o gozo das férias.

§ 2º - É facultada ao servidor, a conversão em dinheiro de até 1/3 (um terço) das férias regulares.

§ 3º - Os membros de uma mesma família de servidores do município terão direito de gozar a férias no mesmo período, se assim o desejarem e se isto não resultar prejuízo para o serviço.

Art. 94 - É vedada a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) anos.

Parágrafo único - Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, as férias que o servidor deixar de gozar, mediante decisão escrita do Prefeito, exarada em processo e publicada na forma legal, dentro do exercício a que elas correspondem.

Art. 95 - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

Art. 96 - O servidor em gozo de férias comunicará ao chefe da repartição, o local onde poderá ser encontrado.

Art. 97 - O servidor removido durante as férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

Seção II
Das Licenças

Subseção I
Disposições Preliminares

Art. 98 - Conceder-se-á ao servidor, licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para a gestante, à adotante e a paternidade;

IV - para prestar serviço militar obrigatório;

V - por motivo de afastamento do cônjuge militar;

VI - para tratar de interesses particulares;

VII - como prêmio à assiduidade;

VIII - para desempenho de mandato eletivo;

IX - para desempenho de mandato classista;

X - por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

XI - para assistir filho portador de necessidade especial.

Parágrafo único - A licença para tratar de interesses particulares, não será concedida ao ocupante de cargo de provimento em comissão.

Art. 99 - A licença dependente de exame médico será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.

Art. 100 - Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício.

Art. 101 - A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido.

Parágrafo único - O pedido, deverá ser apresentado, pelo menos 05 (cinco) dias antes de findo o prazo da licença. Se indeferido, contar-se-á como licença, o período compreendido entre a data do término e do conhecimento oficial do despacho.

Art. 102 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Art. 103 - O servidor não poderá permanecer em licença por moléstia, pelo prazo superior a 02 (dois) anos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo, não se aplica aos servidores não efetivos, ocupantes de cargo em comissão.

Art. 104 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior o servidor será submetido a exame e aposentado, se for considerado definitivamente inválido.

Art. 105 - As licenças por tempo superior a 30 (trinta) dias, exceto as que necessitam de laudo médico, só poderão ser concedidas pela autoridade máxima.

Art. 106 - O servidor em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição, o local onde poderá ser encontrado.

Subseção II
Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 107 - A licença para tratamento de saúde será a pedido ou de ofício, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

§ 1º - Num e noutro caso, é indispensável atestado ou laudo médico.

§ 2º - O servidor licenciado para tratamento de saúde, não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.

Art. 108 - O atestado emitido por médico particular, só produzirá efeito depois de homologado pelo médico oficial do Município.

§ 1º - Para as licenças superiores a 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal.

§ 2º - As licenças superiores a 60 (sessenta) dias dependerão de exames realizados por junta médica oficial.

§ 3º - O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido à inspeção por junta médica oficial.

§ 4º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

Art. 109 - Será cessado os efeitos da licença do servidor que se recusar a submeter-se a exame médico, sob pena de ser considerada a ausência como falta injustificada.

Art. 110 - Considerado apto em exame médico, o servidor reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem como faltas injustificadas, os dias de ausência.

Parágrafo único - No curso da licença poderá o servidor requerer exame médico caso se julgue em condições de reassumir o exercício.

Art. 111 - A licença à servidor portador das patologias elencadas na legislação do RPPS (Regime Próprio de Previdência do Servidor), será concedida, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.

Art. 112 - Será integral o vencimento ou remuneração do servidor licenciado para tratamento de saúde acidentado em serviço atacado de doenças profissional ou das moléstias indicadas na lei do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS .

Subseção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 113 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, mediante comprovação de atestado médico.

§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

§ 2º - A licença de que trata este artigo, será concedida até 90 (noventa) dias, com vencimento ou remuneração integral, e excedendo esse prazo, com 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração, até 150 (cento e cinqüenta) dias.

§ 3º - A licença poderá ser concedida, à critério da Administração Municipal, parcialmente, para abranger até 50% (cinqüenta por cento) da carga horária do servidor, observando-se proporcionalmente, as condições fixadas no artigo.

Subseção IV
Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade

Art. 114 - Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º - A licença será concedida, mediante requerimento, a partir do oitavo mês da gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 115 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito a licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.

Art. 116 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

Art. 117 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção criança com até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

Parágrafo único - No caso de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

Subseção V
Da Licença por Serviço Militar

Art. 118 - Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros encargos da Segurança Nacional será concedida licença com vencimento ou remuneração integral.

§ 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial, que comprove a incorporação.

§ 2º - Do vencimento ou remuneração, descontar-se-á importância que o servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

§ 3º - Ao servidor desincorporado, conceder-se-á prazo não excedente de 30 (trinta) dias para que reassuma o exercício, sem perda do vencimento ou remuneração.

§ 4º - A licença de que trata este artigo, será também concedida ao servidor que houver feito curso para ser admitido como Oficial da Reserva das Forças Armadas, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares, aplicando-se o disposto no §2º deste artigo.

Subseção VI
Da Licença por Motivo de Afastamento de Cônjuge Militar

Art. 119 - O servidor estável terá direito a licença, sem vencimento ou remuneração, quando o cônjuge ou companheiro(a) militar for deslocado para fora do município.

Parágrafo único - A licença será concedida, mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a nova função do cônjuge ou companheiro(a).

Subseção VII
Da Licença para tratar de Interesses Particulares

Art. 120 - A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, salvo servidor em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser prorrogado por igual período.

Parágrafo único - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Art. 121 - Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao servidor nomeado ou removido antes de assumir o exercício.

Art. 122 - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou em caso de comprovado interesse público.

Parágrafo único - No caso de interesse público, o servidor será cientificado e deverá reassumir o exercício no prazo de 60 (sessenta) dias, findo os quais a sua ausência será computada como falta ao serviço.

Art. 123 - Nova licença para tratar de interesses particulares só poderá ser concedida ao mesmo servidor, após transcorrido 02 (dois) anos do término da licença que completar o prazo máximo estipulado no art. 120.

Subseção VIII
Da Licença Prêmio

Art. 124 - Ao servidor que requerer, será concedida licença prêmio de 03 (três) meses, com todos os direitos de seu cargo, após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço.

§ 1º - O servidor efetivo em função de confiança, gozará de licença prêmio com as vantagens do cargo efetivo, ou do comissionado, se o estiver ocupando pelo período mínimo de 02 (dois) anos.

§ 2º - Somente o tempo de serviço público vinculado ao Município, será contado para efeito de licença prêmio.

§ 3º - É facultada ao servidor a conversão em dinheiro de até 1/3 (um terço) da licença prêmio.

§ 4º - É facultada ao servidor a conversão de 2/3 (dois terços) no caso de comprovado interesse público na permanência do servidor na função.

§ 5º - Os períodos de licença prêmio já adquiridas e não gozadas pelo servidor que vier a falecer, serão convertidas em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.

§ 6º - Os períodos de licença prêmio já adquiridas e não gozadas pelo servidor que vier a se exonerar do serviço público municipal, não poderão ser convertidas em pecúnia, devendo ser desfrutada, antes da exoneração requerida.

Art. 125 - Não terá direito a licença prêmio o servidor que, no período de sua aquisição houver:

I - sofrido pena de suspensão em processo administrativo disciplinar;

II - faltado ao serviço injustificadamente por mais de 30 (trinta) dias;

III - gozado licença:

a) - por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, salvo a licença prevista no art. 99;
b) - por motivo de doença em pessoa de sua família por mais de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não;
c) - para tratar de interesses particulares, por mais de 30 (trinta) dias;
d) - por motivo do afastamento de cônjuge ou companheiro(a) militar por mais de 03 (três) anos.

Art. 126 - O pedido de licença prêmio será instruído com certidão de tempo de serviço expedida pelo órgão municipal competente.

Art. 127 - A licença prêmio será concedida pela autoridade máxima mediante ato administrativo.

Art. 128 - A licença prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parcelada, situação que não será concedida para período inferior a 30 (trinta) dias.

Art. 129 - É facultado ao administrador público, devidamente fundamentado, determinar, até 12 (doze) meses após o período aquisitivo, a data do início do desfrute da licença prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parcelado.

Art. 130 - O servidor deverá aguardar em exercício, a concessão da licença prêmio.

Art. 131 - A concessão da licença prêmio, dependerá de novo ato, quando o servidor não iniciar o desfrute dentro de (30) trinta dias, contados da publicação daquele que a deferiu.

Subseção IX
Da Licença para Desempenho de Mandato Eletivo

Art. 132 - Será considerado em licença, o Servidor Público Municipal, que for eleito para o desempenho de mandato eletivo.

Art. 133 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de vereador:

a) - havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) - não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 1º - A licença prevista neste artigo, se não for concedida antes, considerar-se-á automática, com a posse no mandato eletivo.

§ 2º - O tempo de serviço do servidor afastado nos termos deste artigo, só será contado para fins de progressão por antigüidade e aposentadoria.

§ 3º - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

§ 4º - O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquele que onde exerce o mandato.

Art. 134 - O servidor ocupante do cargo em comissão será exonerado a pedido, quando investido em mandato eletivo.

Parágrafo único - Se o ocupante do cargo em comissão for também titular de um cargo de provimento efetivo, ficará exonerado daquele e licenciado deste, na forma prevista no artigo anterior.

Art. 135 - O prazo para a desincompatibilização do servidor, para concorrer a cargo eletivo, será determinado pela legislação específica.

Subseção X
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista

Art. 136 - É assegurado ao servidor eleito o direito a licença com remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo.

§ 1º - O número mínimo de servidores licenciados para o desempenho de mandato classista será de 02 (dois), podendo ser ampliado em negociação coletiva com a categoria.

§ 2º - A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição.

Subseção XI
Da Licença por Motivo de Acidente em Serviço ou Doença Profissional

Art. 137 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

Art. 138 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 139 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

Parágrafo único - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

Art. 140 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

Subseção XII
Da Licença para Assistir Filho Portador de Necessidades Especiais

Art. 141 - A servidora efetiva que seja mãe, tutora, curadora ou responsável judicialmente pela criação, educação e proteção de pessoa portadora de necessidades especiais, considerada dependente sob o ponto de vista sócio-educacional, poderá licenciar-se de parte da jornada de trabalho sem prejuízo da remuneração, respeitado o cumprimento de 20 (vinte) horas semanais.

§ 1º - Aplica-se o disposto acima ao servidor que detenha exclusivamente a guarda e responsabilidade da pessoa portadora de necessidades especiais.

§ 2º - A licença especial será concedida nos seguintes casos:

I - Quando o portador de necessidades especiais for menor de 07 (sete) anos;

II - quando o portador de necessidades especiais maior de 07 (sete) anos for diagnosticado como dependente para as atividades básicas da vida diária.

Art. 142 - A concessão da licença fica condicionada a apresentação de laudo médico, expedido por especialista e homologado por médico oficial.

Art. 143 - A renovação da licença será concedida mediante reavaliação e plano de tratamento com emissão de laudo que comprove a permanência de dependência sócio-educacional.

Seção III
Da Assistência ao Servidor

Art. 144 - O Município prestará, dentro de suas possibilidades financeiras, assistência ao servidor e sua família.

Parágrafo único - O plano de assistência compreenderá:

I - assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar;

II - previdência, seguro e assistência judiciária;

III - financiamento para aquisição de casa própria;

IV - curso de aperfeiçoamento e especialização profissional, em matérias de interesse municipal;

V - centro de aperfeiçoamento moral e intelectual para o servidor e sua família;

VI - centros de recreação, repouso e férias.

Art. 145 - A lei regulará as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência, referidos neste capítulo.

Parágrafo único - Todo servidor efetivo municipal será inscrito no Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS.

Seção IV
Do Direito de Petição

Art. 146 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

§ 1º - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

§ 2º - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da data da publicação ou da ciência pessoal da decisão que indeferiu, não podendo ser renovado.

§ 3º - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os parágrafos anteriores, deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias, improrrogáveis.

Art. 147 - Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 148 - O prazo para interposição do recurso será de 15 (quinze) dias da data de publicação ou da ciência pessoal da decisão recorrível.

Art. 149 - O recurso, deverá ser despachado no prazo de 05 (cinco) dias e decidido no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 150 - O recurso poderá ser recebido, com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente, que declinará no recebimento os efeitos em que o recebe.

Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 151 - O direito de requerer prescreve:

I - em 05 (cinco) anos, quando aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data de publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 152 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 153 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.

Art. 154 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 155 - A administração poderá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de vícios ou de ilegalidade.

Art. 156 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA

Seção I
Do Vencimento ou Remuneração

Art. 157 - Vencimento é a retribuição pecuniária ao servidor pelo efetivo exercício de cargo público, correspondente ao padrão fixado em lei.

Art. 158 - Remuneração é a retribuição pecuniária ao servidor correspondente ao vencimento, acrescido das vantagens pessoais do cargo público, do qual seja titular.

Art. 159 - O servidor que não estiver no exercício do cargo somente poderá receber vencimentos ou remuneração, nos casos previstos em lei.

Art. 160 - O servidor perderá:

I - o vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo nos casos previstos neste Estatuto;

II - um terço do vencimento ou remuneração diária quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte a marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar até uma hora antes do fim do período de trabalho.

III - um terço do vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante, preventiva, pronúncia ou condenação por crime inafiançável, denúncia, desde o seu recebimento, por crime funcional com direito a diferença, se absolvido.

IV - dois terços do vencimento ou remuneração durante o período do afastamento, em virtude de condenação por sentença definitiva, à pena que não determine demissão.

Art. 161 - O vencimento ou remuneração e o provento do servidor só poderão sofrer os descontos autorizados em lei, ou mediante autorização do servidor.

Seção II
Das Vantagens

Subseção I
Disposições Gerais

Art. 162 - Além do vencimento ou remuneração, poderão ser deferidas as seguintes vantagens aos servidores:

I - diária;

II - auxílio natalidade;

III - auxílio doença;

IV - salário família;

V - gratificação;

VI - vale alimentação.

Subseção II
Das Diárias

Art. 163 - Ao servidor que, por determinação da autoridade máxima, se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionado com a função que exerce, será concedido, além do transporte, diária a título de indenização das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana nas bases fixada em regulamento.

Art. 164 - O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 1º - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

§ 2º - É permitido ao servidor perceber diária cumulativamente com hora extraordinária, nos casos que, por força de suas atribuições funcionais esteja laborando continuamente durante o deslocamento da sede.

Subseção III
Do Auxílio-Natalidade

Art. 166 - O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

§ 1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

§ 2º - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro do servidor público, quando a parturiente não for servidora, desde que comprovado o não recebimento pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS.

Subseção V
Do Salário Família

Art. 167 - O salário família será concedido aos servidores ativos e de baixa renda nos termos da lei.

Parágrafo único - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família.

I - o filho menor de 14 (quatorze) anos;

II - o filho inválido.

Parágrafo único - Compreende-se neste artigo, o menor que viva sob a guarda e sustento do servidor.

Art. 168 - Quando o pai e a mãe forem servidores e viverem em comum, o salário família será concedido apenas à um deles.

Parágrafo único - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda, ou a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art. 169 - O salário família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.

Art. 170 - O salário família será pago juntamente com os vencimentos, remuneração, salário ou provento.

Art. 171 - O salário família será pago independentemente de freqüência e produção do servidor e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação e consignação em folha de pagamento, nem sob ele, será baseada qualquer contribuição.

Art. 172 - O valor do salário família será fixado em lei especial.

Art. 173 - O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário família.

Subseção VI
Do Auxílio Doença e do Auxílio ao Servidor

Art. 174 - Após 05 (cinco) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde em conseqüência das doenças previstas no art. 114, será concedido ao servidor, um mês de vencimento ou remuneração a título de auxílio doença.

Art. 175 - O tratamento de acidentado em serviço correrá por conta da Municipalidade.

Art. 176 - Ao servidor licenciado para tratamento de saúde, deverá ser concedido transporte, inclusive para um acompanhante, quando necessário deslocamento para outro município.

Art. 177 - A família do servidor falecido em exercício, em disponibilidade ou aposentado, ou a pessoa que provar ter feito as despesas com seu funeral será concedido, a título de auxílio funeral, a importância correspondente a um mês de vencimento remuneração ou provento.

Parágrafo único - O pagamento será efetuado pelo Tesouro Municipal, mediante autorização do Prefeito, após a apresentação do atestado de óbito e dos documentos comprobatórios das despesas.

Subseção VII
Das Gratificações

Art. 178 - Conceder-se-á gratificação

I - pela prestação de serviço extraordinário;

II - pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos, fora das atribuições normais do cargo;

III - pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco de saúde e à vida;

IV - pela participação em órgão de deliberação coletiva;

V - pelo exercício de encargo de auxiliar ou de membro de banca, de comissão de sindicância e processo disciplinar ou comissão de concurso;

VI - adicional por tempo de serviço.

Art. 179 - Terá direito a gratificação por serviço extraordinário, o servidor que for convocado para prestação de trabalhos fora do horário normal de expediente a que estiver sujeito.

Art. 180 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será determinada pelo chefe do setor, departamento ou coordenadoria, a que estiver subordinado o servidor convocado.

§ 1º - A gratificação será paga por hora de trabalho prorrogada ou antecipada, na razão de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do valor do período da hora normal.

§ 2º - Em se tratando de serviço extraordinário no turno assim entendido o prestado no período compreendido entre vinte e duas e seis horas, o valor será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 181 - A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos de utilidade para o serviço público municipal será arbitrada pelo Prefeito, após a conclusão dos trabalhos ou previamente, quando for o caso.

Art. 182 - A gratificação pela prestação de trabalho com risco de vida ou de saúde está definida em legislação própria.

Art. 183 - A gratificação prevista nos itens IV e V, do art. 179, será fixada pelo Prefeito, em cada caso.

Art. 184 - O adicional por tempo de serviço, conferido a todo servidor efetivo à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público municipal será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhes-á as oscilações, sendo pago a partir do mês seguinte àquele em que completar o triênio.

§ 1º - Para cada triênio, em ordem crescente e não cumulativa, será atribuído o percentual de 3% (três por cento), 6% (seis por cento), 9% (nove por cento), 12% (doze por cento), 15% (quinze por cento), 18% (dezoito por cento), 21% (vinte e um por cento), 24% (vinte e quatro por cento), 27% (vinte e sete por cento) até o limite de 30% (trinta por cento).

§ 2º - Para a contagem de tempo de serviço por triênio será considerado o serviço efetivo, esse entendido o tempo que o servidor estiver vinculado ao serviço público municipal.

§ 3º - O servidor fará jus à sexta parte dos vencimentos ou remuneração, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal, à qual será calculada pela remuneração.

§ 4º - Os adicionais de que trata este artigo, incluindo a sexta parte referida no parágrafo anterior não incorporar-se-ão aos vencimentos, sendo pagos com título de "adicional por tempo de serviço" e "sexta parte".

§ 5º - O período de afastamento em virtude de licença sem remuneração não será computado para efeito do adicional por tempo de serviço.

TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS INCOMPATIBILIDADES

Seção I
Dos Deveres dos Servidores

Art. 185 - São deveres do servidor:

I - comparecer à repartição nas horas de trabalho ordinário e nas de trabalho extraordinário quando devidamente convocado, executando os serviços que lhe competirem;

II - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

III - desempenhar com zelo e presteza as atribuições do cargo.

IV - tratar com urbanidade as pessoas, sem preferências pessoais:

V - manter espírito de solidariedade e de colaboração, com os companheiros de trabalho;

VI - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme que for determinado em cada caso;

VII - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre os despachos, decisões e providências;

VIII - representar a seu chefe imediato sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento ocorridas na repartição em que servir, ou às autoridades superiores, por intermédio do respectivo chefe, quando este não tomar em consideração sua representação;

IX - residir no Distrito onde exerce o cargo ou em localidade vizinha, mediante autorização;

X - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e utilização;

XI - atender com presteza;

a) - ao público em geral, prestando as informações requeridas
b) - às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
c) - à expedição das certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal:

XII - apresentar relatórios ou resumo de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;

XIII - sugerir providências tendentes à melhoria e aperfeiçoamento do serviço.

XIV - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço.

XV - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XV será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

Seção II
Das Proibições

Art. 186 - Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o experiente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - referir-se de modo depreciativo às autoridades e a ato da Administração Pública, por qualquer meio de comunicação;

III - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

IV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço a qualquer pessoa no ambiente de trabalho;

VI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político.

VIII - atuar como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

IX - praticar atos de sabotagem contra o regime ou serviço público;

X - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XI - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

XII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XIII - proceder de forma desidiosa;

XIV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

XV - recusar fé a documentos públicos;

XVI - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

XVII - manter sob sua chefia imediata em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

XVIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

Parágrafo único - não caracteriza manifestação de apreço ou desapreço, a que se refere o inciso II, parecer escrito, fundamentado e firmado, quando solicitado pelo órgão competente com o fito de colaboração e/ou cooperação;

Seção III
Das Incompatibilidades e das Acumulações

Art. 187 - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos:

§ 1º - É incompatível o exercício do cargo ou função pública municipal:

I - com o exercício acumulado do cargo ou função municipal, estadual e federal, bem como em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, salvo os casos previstos na Constituição do Brasil;

II - com a participação da gerência ou administração de empresas bancárias, industriais e comerciais, que mantenha relação comerciais ou Administrativas com o município, sejam por este subvencionados ou diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que o servidor estiver lotado;

III - com o exercício de representação de estado estrangeiro.

§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

Art. 188 - Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

Art. 189 - O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos municipais, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

Subseção Única
Do Procedimento Sumário

Art. 190 - Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 221, notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias , contados da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

III - julgamento.

§ 1º - A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

§ 2º - A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indicação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto no art. 240.

§ 3º - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§ 4º - No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 5º - A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

§ 6º - Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

§ 7º - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitidos a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 8º - O procedimento sumário rege-se pelas disposições destes artigos, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições atinentes ao processo disciplinar deste Estatuto.

CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA

Seção I
Das Responsabilidades

Art. 191 - Pelo exercício irregular de suas atribuições o servidor responderá civil, penal e administrativamente.

Art. 192 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário Municipal ou para terceiros.

§ 1º - O servidor será obrigado a repor de uma só vez a importância do prejuízo causado ao Erário Municipal em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.

§ 2º - Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados ao Erário Municipal, poderão ser liquidados mediante o desconto em folha, nunca excedente da décima parte do vencimento ou remuneração, na falta de outros bens que respondam pela indenização.

§ 3º - Tratando-se de danos causados à terceiros, responderá o servidor perante ao Erário Municipal em ação regressiva.

§ 4º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 193 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 194 - O servidor é administrativamente responsável por seus atos e omissões, perante as autoridades que lhe forem hierarquicamente superiores.

Parágrafo único - A responsabilidade administrativa não exime o servidor das responsabilidades civil ou penal que lhe couber, nem pagamento da indenização a que ficar obrigado.

Art. 195 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 196 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou da sua autoria.

Seção II
Das Penalidades

Subseção Única
Das Penalidades e seus Efeitos

Art. 197 - São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - multa;

IV - demissão;

V - cassação de aposentadoria e da disponibilidade;

VI - destituição de cargo em comissão;

VII - destituição de função comissionada ou gratificada.

Art. 198 - As penalidades previstas nos itens do artigo anterior serão sempre registradas no prontuário individual do servidor.

Parágrafo único - As anistias, não implicam no cancelamento do registro de qualquer penalidade, que servirá para apreciação de conduta do servidor, sendo nele averbado que, por virtude de anistia, a pena deixou de produzir os efeitos legais.

Art. 199 - As penalidades disciplinares terão somente os efeitos declarados em lei.

Parágrafo único. Os efeitos das penalidades estabelecidas neste Estatuto, são os seguintes:

I - a pena de multa, implica na perda, para efeito de antigüidade, de tantos dias quanto aqueles à que corresponderem os vencimentos perdidos;

II - a pena de suspensão importa:

a) - na perda dos vencimentos ou remuneração durante o período da suspensão;
b) - na perda, para efeito de antigüidade de tantos dias, quantos tenham durado a suspensão;
c) - na impossibilidade de promoção no semestre abrangido pela suspensão;
d) - na perda da licença-prêmio, na forma prevista neste Estatuto;
e) - na perda do direito a licença para tratar de assuntos particulares, no período de 01 (um) ano, a contar da expedição da suspensão, superior a trinta (30) dias.

III - A pena de demissão importa:

a) - na exclusão do servidor dos quadros do serviço Municipal;
b) - na impossibilidade do reingresso do demitido ao serviço público municipal, antes de decorridos dois 02 (dois) anos da aplicação da pena;

IV - a pena de demissão, qualificada com a nota "A bem do serviço Público", importa na exclusão do servidor e impossibilidade definitiva do seu reingresso nos quadros do serviço público municipal;

V - a cassação da aposentadoria importa no reversão do servidor aposentado, no serviço público;

VI - a cassação da disponibilidade importa no aproveitamento do servidor no serviço público.

Art. 200 - O servidor que, dentro de 05 (cinco) anos, contados da primeira condenação for por três vezes condenado na pena de multa, ou duas vezes na suspensão por período que, somados, excedam 120 (cento e vinte) dias, passará a ocupar o último lugar na escala de antigüidade, para efeito de promoção.

Art. 201 - Não pode ser aplicada ao servidor, pela mesma infração, mais de uma pena disciplinar.

Parágrafo único - A pena mais grave absorve as mais leves.

Seção III
Da Aplicação das Penalidades

Art. 202 - Na aplicação das penalidades disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida e os danos que dela provierem para o serviço público municipal.

Parágrafo único - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar..

Art. 203 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 187, incisos I, IV e XII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifiquem imposição de penalidade mais grave.

Art. 204 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

Art. 205 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias será aplicada:

I - até 15 (quinze) dias ao servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação;

II - nos casos de falta grave ou reincidência de infração a que foi aplicada pena de advertência.

Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço a pena de suspensão poderá ser convertida em multa até cinqüenta por cento (50%) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado neste caso, o servidor a permanecer no serviço.

Art. 206 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) anos e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 207 - A pena de advertência por escrito será aplicada nos casos de:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato;

II - atender as pessoas na repartição, para tratar de assunto particulares;

III - delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho do encargo que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados;

Art. 208 - A pena de suspensão será aplicada nos casos de :

I - retirar, sem prévia, autorização da autoridade competente qualquer documento ou objeto, da repartição;

II - atuar como procurador ou intermediário, junto as repartições públicas Municipais;

III - atribuir a outro servidor público funções ou atividades estranhas às do cargo, emprego ou função que ocupa, exceto em situação de emergência e de transitoriedade;

IV - opor resistência ao andamento de documento, processo ou à execução de serviço.

Art. 209 - A pena de demissão, será aplicada nos casos de:

I - abandono de cargo

II - inassiduidade habitual;

III - incontinência pública, conduta escandalosa e embriaguez habitual, na repartição;

IV - ofensa física em serviço, contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

V - transgressão de quaisquer dos itens dos arts. 185 e 186 deste Estatuto;

VI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

VII - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão das atribuições

§ 1º - Considera-se abandono de cargo, a ausência no serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias úteis consecutivos.

§ 2º - Considera-se inassiduidade, a falta ao serviço, sem causa justificada, por mais de 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 210 - A pena de demissão a bem do serviço público, será aplicada nos casos de:

I - crime contra a Administração Pública;

II - insubordinação grave em serviço;

III - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;

IV - corrupção passiva, nos termos da legislação penal;

V - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

VI - aplicação irregular de dinheiro público.

VII - improbidade administrativa.

Subseção Única
Do Procedimento Sumário

Art. 211 - Será adotado o procedimento sumário, na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, observando-se especialmente que:

I - a indicação da materialidade dar-se-á:

a) - na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias consecutivos;
b) - no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses.

II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

Art. 212 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos II, III, IV e V, do art. 210, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 213 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 186, incisos VI e VIII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 214 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que:

I - houver praticado, na atividade, falta punível com a pena de demissão;

II - aceitar ilegalmente cargo ou função pública;

III - aceitar representação de estado estrangeiro sem prévia autorização de Presidente da República.

Parágrafo único - Será igualmente cassada a disponibilidade do servidor que não assumir no prazo legal o exercício do cargo em que for aproveitado.

Art. 215 - São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar em especial:

I - o bom desempenho anterior dos deveres profissionais;

II - a confissão espontânea da infração;

III - a prestação de serviço considerados relevantes, por lei;

IV - a provocação injusta de superior hierárquico.

Art. 216 - São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, em especial;

I - a combinação com outros indivíduos, para a prática da falta;

II - o fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;

III - a acumulação de infrações;

IV - a reincidência.

§ 1º - A acumulação dar-se-á quando duas ou mais infrações forem cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

§ 2º - A reincidência dar-se-á quando a infração for cometida antes de transcorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta em conseqüência da infração anterior.

CAPÍTULO III
DA PRESCRIÇÃO

Art. 217 - A ação disciplinar prescreverá:

I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 02 (dois) anos , quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertência.

§ 1º - O prazo de prescrição inicia-se na data da constatação oficial do fato.

§ 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DISCIPLINAR

Art. 218 - A aplicação das penas de advertência é de competência de todas as autoridades administrativas, em relação à seus subordinados.

Art. 219 - São competentes para a aplicação das penas disciplinares:

I - o Prefeito Municipal, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e da disponibilidade, multa e suspensão por mais de 30 (trinta) dias;

II - os Secretários Municipais, nos demais casos;

III - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

Parágrafo único - Nenhum superior poderá delegar a subordinado a sua competência para punir.

SEÇÃO ÚNICA
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA

Art. 220 - Cabe ao Prefeito, ordenar prisão administrativa de qualquer responsável pelos valores e dinheiro pertencentes à Fazenda Municipal, ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

Parágrafo único - O Prefeito comunicará o fato imediatamente à autoridade judicial competente, para os devidos efeitos e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de conta.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 221 - A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidades no serviço público municipal é obrigada a determinar sua apuração imediata por meio de sindicância administrativa ou por processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa.

Art. 222 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada as autenticidades.

Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Seção II
Da Sindicância

Art. 223 - A autoridade que determinar a instauração da sindicância, fixará o prazo para sua conclusão, nunca excedendo a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, à vista de exposição motivada da comissão sindicante.

Art. 224 - A sindicância será instaurada através de portaria, na qual constará o objeto e a nomeação de 03 (três) servidores estáveis para compor a comissão sindicante, já designando, entre eles, o presidente e o secretário.

Art. 225 - Salvo disposição em contrário, aplica-se subsidiariamente ao processo de sindicância as regras do inquérito policial, previstas no arts. 4º a 23 do Código de Processo Penal.

Art. 226 - Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - instauração de processo disciplinar.

Art. 227 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

Subseção Única
Do Afastamento Preventivo

Art. 228 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Art. 229 - O servidor terá direito, desde que, reconhecida sua inocência:

I - a contagem do tempo de serviço, relativa ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar;

II - a contagem do período de afastamento que exceder do prazo da suspensão disciplinar aplicada;

III - a contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do cargo.

Seção III
DO PROCEDIMENTO

Art. 230 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 231 - A competência para a instauração do processo disciplinar é do Prefeito.

Art. 232 - Salvo disposição em contrário, aplica-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum.

Art. 233 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

§ 1º - A comissão terá como secretário servidor designado na própria portaria, podendo a nomeação recair em um de seus membros.

§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau.

Art. 234 - A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

Parágrafo único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Art. 235 - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros, em tal caso, dispensados dos serviços na repartição e do ponto, até a entrega do relatório final.

Art. 236 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da publicação do ato ou do recebimento da portaria pela comissão, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.

Subseção I
Da Instrução do Processo Disciplinar

Art. 237 - A instrução do processo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 238 - Os autos de sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração de processo disciplinar.

Art. 239 - O presidente da comissão processante, imediatamente após receber o expediente de sua designação, dará início ao processo, determinando a citação pessoal do indiciado, a fim de que possa acompanhar todas as fases do processo, marcando o dia para a sua oitiva.

§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, para apresentar defesa, com prazo de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação em jornal oficial do Município.

Art. 240 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Art. 241 - Na fase da instrução, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 242 - Os atos, diligências, depoimentos e informações técnicas ou perícias, serão reduzidas a termo nos autos do processo.

Parágrafo único - Dispensar-se-á o termo, no caso de informações técnicas ou de perícia, com a juntada de laudo aos autos.

Art. 243 - É assegurado ao servidor indiciado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 244 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

Art. 245 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art. 246 - Na instrução do processo serão inquiridas no máximo 08 (oito) testemunhas de acusação e até oito de defesa.

Parágrafo único - Nesse número não se compreendem as que não prestaram compromisso e as referidas.

Art. 247 - É facultado ao procurador do servidor indiciado assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão, que poderá indeferir as perguntas que não tiverem conexão com a falta, consignando-as a termo.

Art. 248 - Quando a diligência requerer sigilo, em defesa do interesse público, dela se dará ciência ao indiciado, depois de realizada.

Art. 249 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Subseção II
Da Defesa do Servidor Indiciado

Art. 250 - A autoridade processante assegurará ao indiciado, todos os meios indispensáveis à sua plena defesa.

Art. 251 - Tipificada a infração disciplinar, o servidor indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão, designando local e hora para interrogatório, com a especificação dos fatos a ele imputados.

Parágrafo único - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas.

Art. 252 - O servidor indiciado após o interrogatório, terá assegurado vista do processo disciplinar na repartição, para apresentar defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias e requerer às provas que desejar produzir.

Parágrafo único - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 10 (dez) dias após o interrogatório do último deles.

Art. 253 - Encerrada a instrução do processo, o presidente da comissão processante abrirá vista dos autos, na repartição competente, ao procurador do indiciado, podendo retirá-los pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar suas razões de defesa final.

Subseção III
Do Julgamento

Art. 254 - Apresentada a defesa final do servidor indiciado, a comissão processante a apreciará, bem como, todos os elementos do processo, apresentando o seu relatório que será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor indiciado.

§ 1º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

§ 2º - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da apresentação da defesa final, à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Art. 255 - A comissão processante ficará a disposição da autoridade competente até a decisão final do processo, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário.

Art. 256 - Recebido o processo disciplinar, devidamente instruído, a autoridade que determinou a sua instauração, apreciará a conclusão da comissão processante, tomando as seguintes providências em no máximo 15 (quinze) dias:

I - discordando da conclusão do relatório, por contrariar as provas do autos, poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade;

II - acolhendo a conclusão do relatório da comissão processante, deverá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, aplicar a penalidade proposta;

III - reconhecida pela comissão a inocência do servidor, determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos;

IV - verificada a ocorrência de vício insanável, declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo;

V - extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 257 - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 1º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 216, será responsabilizada na forma deste Estatuto.

§ 2º - Se o processo não for julgado no prazo indicado no artigo anterior, o servidor reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando o julgamento.

§ 3º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurados nos autos, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.

Art. 258 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão definitiva do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Art. 259 - Serão assegurados transportes e diárias:

I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede dos trabalhos, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

Subseção IV
Da Revisão do Processo Disciplinar

Art. 260 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão da sindicância ou do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

§ 2º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento, a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa constante de seu assentamento individual.

Art. 261 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 262 - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

Art. 263 - Correrá a revisão em apenso ao processo originário.

§ 1º - O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade que instaurou o processo disciplinar, que deferida, constituirá a comissão, na forma do art. 233.

§ 2º - Na inicial, o requerimento pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 264 - A comissão revisora terá 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 265 - Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 266 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 255.

Parágrafo único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 267 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO V
DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 268 - As disposições deste Estatuto aplicam-se aos Servidores da Câmara Municipal, com as modificações previstas neste capítulo.

Art. 269 - Compete a Mesa Diretora da Câmara:

I - os atos de provimento dos cargos públicos da Câmara Municipal e os de exoneração de seus servidores;

II - a determinação de abertura de sindicância ou de processo disciplinar, visando apurar irregularidades verificadas no serviço administrativo da Câmara;

III - a aplicação, à seus servidores, das penas previstas neste Estatuto;

IV - a decisão do processo de revisão.

Art. 270 - Sem prejuízo da competência da Mesa Diretora da Câmara, cabe ao Diretor Legislativo, ou órgão equivalente, a aplicação das penas de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias.

TÍTULO VI
DO CONTRATO TEMPORÁRIO

Art. 271 - Os contratados por tempo determinado ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, assegurados os direitos dos arts 73 e 98 incisos I, III e X, observados os princípios estabelecidos neste Capítulo.

Parágrafo único - As contratações por tempo determinado serão para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal.

Art. 272 - A contratação prevista no artigo anterior, nos órgãos da Administração Municipal centralizada ou descentralizada far-se-á, observando o seguinte:

I - devem ser precedidas de justificativa, com a indicação expressa de sua efetiva necessidade e dos recursos orçamentários para a respectiva despesa;

II - os salários serão fixados aos estabelecidos para funções semelhantes no quadro do funcionalismo público municipal;

III - quando se tratar de pessoal especializado ou técnico, é obrigatória a apresentação da carteira profissional, curriculum vitae, títulos e indicações de experiência profissional;

IV - as contribuições deverão ser recolhidas ao Regime Geral de Previdência Social;

V - as prorrogações de contratos serão feitas por aditamento no próprio instrumento do contrato, precedidas por justificativa;

VI - para a contratação serão exigidos os requisitos do art. 16;

VII - o servidor contratado, não poderá ser comissionado em qualquer outro setor da Administração.

Parágrafo único - Observada rigorosamente a ordem de classificação e feitas as contratações, poderá ser a prova de seleção a sua validade, não assistindo qualquer direito à eventual contratação futura, para os demais candidatos aprovados.

Art. 273 - São nulos e de nenhum efeito os contratos feitos em desacordo com as normas deste Capítulo.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 274 - O dia do Servidor Público Municipal será comemorado em 28 de outubro.

Art. 275 - Ao servidor é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, dela decorrentes:

a) - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) - de inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) - de descontar em folha de pagamento, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

Art. 276 - Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

Parágrafo único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

Art. 277 - Contar-se-ão por dias corridos, os prazos previstos neste Estatuto.

Parágrafo único - Na contagem dos prazos, salvo disposições em contrário, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o dia do vencimento. Se esse dia cair no sábado, domingo ou feriado ou ponto facultativo, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil.

Art. 278 - São isentos de selo os requerimentos certidões e outros papéis que, na ordem administrativa, interessem ao Servidor Público Municipal, ativo ou inativo.

Art. 279 - Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer direito, nem sofrer alterações em sua atividade funcional.

Art. 280 - É vedada a remoção de oficio de servidor investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.

Art. 281 - O Prefeito expedirá a regulamentação necessária à perfeita execução deste Estatuto, observados os princípios gerais nele consignados e de conformidade com as exigências, possibilidades e recursos do Município.

Art. 282 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal 14, de 06 de setembro de 1969, e demais disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Caçador, em 20 de dezembro de 2004.

ONÉLIO FRANCISCO MENTA
Prefeito Municipal

CONSOLIDAÇÃO

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei

• Lei Complementar nº 139/2009
• Lei Complementar nº 137/2008

Atos que são alterados ou revogados por esta Lei

• Lei Ordinária nº 14/1969

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